Direito Previdenciário
9 de julho de 2026
Salário-maternidade: Lei nº 15.415/2026 prevê concessão automática após 30 dias sem decisão do INSS
A nova regra reduz os impactos da demora do INSS e assegura maior proteção às seguradas durante a análise do benefício
A Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026, promoveu importante alteração na legislação previdenciária ao criar um prazo máximo para a concessão do salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social.
Além de estabelecer que o benefício deverá ser analisado em até 30 dias, a nova norma inovou ao prever a concessão provisória e automática do salário-maternidade quando o INSS não concluir a análise dentro desse período.
A alteração legislativa busca conferir maior efetividade à proteção previdenciária da maternidade, reduzindo os impactos decorrentes da demora administrativa na apreciação dos requerimentos.
O QUE MUDOU COM A LEI Nº 15.415/2026?
A nova legislação acrescentou o art. 73-A à Lei nº 8.213/91, estabelecendo que, nos casos em que o salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social, o benefício deverá ser concedido no prazo máximo de 30 dias contados do requerimento administrativo.
A principal inovação, entretanto, não está apenas na fixação do prazo.
O § 1º do novo dispositivo prevê que o descumprimento desse período acarreta a concessão provisória e automática do benefício, sem prejuízo da posterior análise dos requisitos legais pelo INSS.
A medida representa importante mudança na sistemática atual, na qual a segurada permanecia aguardando a conclusão do procedimento administrativo, muitas vezes por período superior ao previsto em lei.
COMO FUNCIONARÁ A CONCESSÃO AUTOMÁTICA?
A concessão automática prevista pela nova lei possui natureza provisória.
Isso significa que, mesmo após a implantação do benefício, o INSS poderá continuar a análise administrativa para verificar o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária.
Conforme estabelece o § 2º do art. 73-A, dessa análise poderão resultar duas situações:
I – conversão da concessão provisória em definitiva, caso os requisitos legais estejam preenchidos;
II – cessação do benefício, caso seja constatada a ausência dos requisitos necessários para sua manutenção.
Portanto, a alteração legislativa não elimina a necessidade de comprovação do direito ao salário-maternidade, mas garante proteção financeira à segurada enquanto a Administração Pública conclui a análise do pedido.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
Outro aspecto relevante da nova legislação encontra-se no § 3º do art. 73-A.
O dispositivo estabelece que os valores recebidos durante o período de concessão provisória não estarão sujeitos à devolução, salvo nos casos em que houver comprovada má-fé da segurada.
A previsão legal reforça a segurança jurídica das beneficiárias e evita que atrasos administrativos produzam consequências financeiras desproporcionais para quem recebeu o benefício acreditando legitimamente possuir direito à prestação previdenciária.
A norma também acompanha entendimento já consolidado na jurisprudência quanto à proteção dos valores recebidos de boa-fé em matéria previdenciária.
QUEM PODE SER BENEFICIADO PELA NOVA REGRA?
A alteração aplica-se aos casos em que o salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS.
Entre as seguradas potencialmente beneficiadas estão:
-
empregadas domésticas;
-
seguradas especiais, como trabalhadoras rurais, pescadoras artesanais, indígenas e quilombolas;
-
contribuintes individuais, como microempreendedoras individuais (MEIs);
-
trabalhadoras avulsas; e
-
seguradas do INSS que estão desempregadas.
REFLEXOS PARA O DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A Lei nº 15.415/2026 inaugura importante mecanismo de proteção contra a demora excessiva na análise de benefícios previdenciários.
Embora a alteração seja específica para o salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, a medida representa relevante precedente legislativo no debate sobre a duração razoável dos processos administrativos previdenciários.
A nova sistemática demonstra a preocupação do legislador em assegurar que a morosidade administrativa não inviabilize a própria finalidade social dos benefícios previdenciários.
Trata-se, portanto, de alteração significativa para as seguradas do Regime Geral de Previdência Social e para os profissionais que atuam na área previdenciária.
Contudo, a efetividade da nova sistemática dependerá de sua adequada implementação pela Administração Previdenciária. Por essa razão, é recomendável que as seguradas acompanhem o andamento de seus requerimentos e verifiquem se as disposições introduzidas pela Lei nº 15.415/2026 estão sendo observadas durante a tramitação administrativa.
Giovanna Duarte Fighera
Graduanda em Direito pela Universidade Franciscana.
Pós-Graduanda em Direito Previdenciário Digital pelo Instituto Connect de Direito Social (ICDS) e Direito Processual Civil pela Universidade Franciscana (UFN).
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