Direito Trabalhista
12 de dezembro de 2023
Demissão Consensual: veja como funciona negociação para a extinção do contrato de trabalho!
Acesse o blog e entenda como funciona negociação para a extinção do contrato de trabalho por meio da Demissão Consensual.
Anteriormente à Reforma Trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho previa apenas três formas pelas quais o vínculo entre empregador e empregado poderia ser extinto:
- Demissão sem justa causa;
- Demissão por justa causa; e o
- Pedido de demissão.
As duas primeiras ocorrem pelo empregador e o pedido de demissão, pelo empregado. A diferença entre os tipos de rescisão se dá principalmente no que diz respeito ao saque do FGTS, sua multa de 40% e o aviso-prévio.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Quando ocorre a demissão por justa causa ou o empregado pede a demissão, os valores depositados a título de FGTS ficam bloqueados e o empregado não recebe a multa dos 40% sobre eles, além de não receber valores à título de aviso prévio. Os exemplos mais comuns de motivos para a dispensa por justa causa são:
- Abandono de emprego;
- Condenação criminal;
- Atos de indisciplina;
- Violação de segredo da empresa; e
- Entre outros.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
No entanto, quando o empregado é despedido sem justa causa, ou seja, por mera iniciativa do Empregador, ao Empregado cabe o saque integral do FGTS depositado no vínculo de emprego, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, a concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado e todos os demais direitos trabalhistas inerentes à rescisão.
Por mais que não houvesse previsão legal, “acordos” de rescisão bilateral sempre foram corriqueiros no Brasil. O mais comum era o “acerto” onde o empregado devolvia informalmente algumas verbas para o empregador após a homologação da rescisão.
Demissão Consensual
Em razão desses acordos ocorrerem frequentemente de forma ilegal, na reforma trabalhista de 2017 criou-se uma nova modalidade de rescisão na CLT. A nova regra visa flexibilizar as negociações e regulamentar algo que já ocorria, passando a ser conhecida como Demissão Consensual ou Demissão em comum acordo.
A demissão consensual é uma nova forma de dispensa realizada através de um acordo entre empregado e empregador, sem a necessidade da participação obrigatória dos sindicatos, onde ambos concordam com a demissão.⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
A previsão legal está no artigo 484-A da CLT e a quantia paga ao empregado à título de verbas rescisórias é menor do que quando o empregador despede o empregado sem justa causa e maior do que quando o próprio empregado realiza o pedido de demissão. Assim, quando empregador e empregado convencionam e realizam a extinção do contrato de trabalho por demissão consensual, são devidas ao empregado as verbas trabalhistas em sua integralidade, com algumas exceções.
Como fica o aviso prévio?
Relativamente ao aviso prévio, se trabalhado, seguirá a mesma regra da demissão sem justa causa, na qual o empregado cumpre os 30 dias do aviso e recebe o valor integralmente. No entanto, se o aviso prévio for indenizado, o empregador pagará somente o valor relativo a 50% do salário do empregado.
Já os valores depositados à título de FGTS, o empregado terá o direito de sacar 80% do saldo da conta e ainda, receberá 20% de multa sobre os valores depositados. Além disso, nessa modalidade o empregado não possui o direito de ingressar no Programa de Seguro-Desemprego.
Importante salientar que essa demissão precisa obrigatoriamente ter o consenso das duas partes. Sendo importante inclusive que no momento da rescisão estejam presentes testemunhas que possam garantir a segurança jurídica do empregado e do empregador. Além disso, a demissão consensual somente ocorre nos termos acima quando o empregado não estiver em período de estabilidade.
Dessa forma, para se ter suporte na realização da demissão consensual ou mais informações acerca do assunto, contate um advogado de sua confiança!
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