Direito Trabalhista

22 de abril de 2024

LEI DO MOTORISTA: A Lei 13.103/2015 e o exercício da profissão do motorista profissional

por Laura Coelho

A Lei 12.619/12 foi publicada com o objetivo de determinar o controle e a fiscalização da jornada de trabalho do motorista profissional.

Anteriormente à 2012, não existia legislação que tratasse acerca dos direitos e deveres dos motoristas profissionais. De forma que os direitos básicos desses trabalhadores eram desrespeitados.

Os empregados não possuíam controle de jornada, então, entravam na justiça postulando o pagamento de horas extras e os empregadores, no intuito de se eximir, utilizavam-se da exceção prevista na CLT. Que refere que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, não precisam realizar o controle das horas trabalhadas.

Em razão disso, a Lei 12.619/12 foi publicada com o objetivo de determinar o controle e a fiscalização da jornada de trabalho do motorista profissional. Garantindo melhores condições de vida, saúde e dignidade ao trabalhador, além de mais segurança nas rodovias para toda a sociedade.

No entanto, a lei gerou diversos protestos de motoristas que afirmavam que a lei havia reduzido o valor das comissões e que não havia locais para descanso nas estradas. O que resultou na edição de uma nova norma, com o intuito de corrigir os excessos da lei anterior.

Assim, em 2015 sancionou-se a Lei n° 13.103, mais conhecida como “A Lei do Motorista”, destinada aos motoristas do transporte rodoviário de passageiros e de cargas. Tendo como um dos seus objetivos minimizar a quantidade de acidentes, muitas vezes causados pelas jornadas exaustivas dos motoristas profissionais.

A Lei do Motorista:

Nesse sentido, os principais pontos tratados na lei foram no tocante ao controle da jornada de trabalho, intervalos, horas extras, tempo de espera, remuneração e realização de exames toxicológicos.

Relativamente ao controle e registro de jornada, a lei regulamentou ser o tempo máximo de trabalho do empregado oito horas diárias. Podendo ser realizada duas horas extras. Ou, se previsto em convenção ou acordo coletivo, até quatro horas extraordinárias, assegurado o intervalo mínimo de uma hora para refeição.

Além disso, garantiu ao motorista o intervalo de 11 (onze) horas de descanso a cada 24 horas de trabalho. Podendo fracioná-las, desde que usufruídas 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes.

Previu também o tempo de espera, que é considerado o período em que o motorista necessita ficar aguardando para carregar. Ou descarregar o veículo e para que seja realizada a fiscalização das mercadorias em barreiras fiscais. As quais não são computadas como jornada de trabalho, nem como horas extras, no entanto, são indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal.

Nesse sentido, a lei refere que considera-se o tempo de espera como de repouso se o local oferecer condições adequadas para descanso e o tempo for superior a duas horas ininterruptas. Caso seja necessário que o motorista permaneça junto do veículo.

Qual o salário do motorista?

Relativamente a remuneração, o salário do empregado não pode ser inferior ao piso da categoria. Sendo assegurado ainda que o empregador assegure e custeie um seguro obrigatório no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial da categoria. Ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Outras determinações da Lei do Motorista:

Além disso, a nova lei preceitua a realização de exames toxicológicos na admissão e na demissão do empregado. Sendo considerado como infração disciplinar a recusa do empregado em submeter-se aos testes.

Cumpre mencionar, que tanto para o motorista profissional de passageiros quanto para o de cargas, veda-se que dirija por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas. Sendo necessários 30 (trinta) minutos de descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de carga. Além de 30 (trinta) minutos de descanso dentro de cada 4 (quatro) horas na condução de veículo de passageiros.

No que se refere ao transporte de passageiros, o fracionamento do intervalo na condução do veículo ocorre em períodos de no mínimo 5 minutos. Sendo assegurado ainda o intervalo mínimo de uma hora para refeição, sendo fracionado em dois períodos.

Diante disso, ter conhecimento acerca dessa Lei é fundamental para que as empresas e os empregados cumpram e fiscalizem as suas exigências. Por essa razão, caso você tenha dúvidas ou necessite de suporte para facilitar a implementação desses direitos e deveres, contate um advogado de sua confiança!

Sobre o autor desse conteúdo

Laura Coelho

Marketing

Veja todos os artigos chevron_right

Entre em contato conosco hoje para uma consulta inicial