Direito Trabalhista

3 de fevereiro de 2025

Trabalho sem Carteira Assinada: Direitos do Trabalhador

por Cheila Stracke

Trabalho sem Carteira Assinada: Direitos do Trabalhador

A legislação trabalhista protege o trabalhador mesmo quando o empregador não formaliza o vínculo de emprego por meio da assinatura da carteira de trabalho, o qual  pode reivindicar  seus direitos por meio da Justiça do Trabalho.

Reconhecimento do Vínculo Empregatício

A CLT, em seu artigo 3º, considera empregado toda pessoa física que presta serviços de forma pessoal, contínua, com subordinação e que recebe contraprestação financeira de um empregador. Dessa forma, se preenchidas estas características, a ausência de registro na carteira de trabalho, não descaracteriza a relação empregatícia, sendo possível pleitear o reconhecimento retroativo do vínculo e a regularização dos direitos trabalhistas.

Direitos Trabalhistas Garantidos

a) Registro Retroativo na CTPS

O empregador pode ser compelido judicialmente a proceder ao registro retroativo do vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), considerando o primeiro dia de prestação dos serviços.

b) Férias + 1/3 Constitucional

Comprovado o vínculo de emprego, nos termos do artigo 129 da CLT,  o trabalhador faz jus a 30 dias de férias remuneradas após 12 meses de serviço, acrescidas de ⅓ constitucional.

c) 13º Salário

A Lei 4.090/1962 garante ao trabalhador o pagamento do 13º salário, correspondente a 1/12 da remuneração para cada mês trabalhado.

d) FGTS e Multa de 40%

A ausência de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) também pode ser questionada judicialmente, obrigando o empregador a regularizar os valores devidos. Em caso de demissão por parte do empregador, sem justa causa, o trabalhador terá direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

e) Contribuições Previdenciárias e Benefícios do INSS

Caso o empregador não tenha realizado os recolhimentos previdenciários, poderá ser compelido a fazê-lo, garantindo ao trabalhador acesso à aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade e demais benefícios do INSS.

f) Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

Se, durante a relação empregatícia, o trabalhador desempenhou atividades em condições insalubres ou perigosas, poderá pleitear o pagamento dos respectivos adicionais, conforme os artigos 189 e 193 da CLT.

g) Horas Extras e Adicional Noturno

Assim como os adicionais de insalubridade e periculosidade, a ausência de formalização do contrato não exclui o direito ao pagamento de horas extras e do adicional noturno, conforme previsto nos artigos 59 e 73, ambos da CLT).

h) Aviso Prévio e Seguro-Desemprego

Comprovado o vínculo empregatício, o trabalhador dispensado pelo empregador, sem justa causa, tem direito ao aviso prévio proporcional ao período trabalhado e pode requerer o recebimento do seguro-desemprego, desde que atenda aos requisitos legais para a concessão deste. 

Conclusão

A informalidade na relação de emprego não exime o empregador de suas responsabilidades legais. O trabalhador que se encontrar nesta situação pode ingressar com ação trabalhista para obter o reconhecimento do vínculo e a regularização de seus direitos. Para tanto, é recomendável buscar orientação jurídica especializada e reunir provas documentais e testemunhais que comprovem a relação empregatícia.

Consulte um advogado(a) trabalhista para mais informações e para avaliar a melhor estratégia jurídica no seu caso em específico.

 

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Cheila Stracke

Advogada

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