Direito Previdenciário
21 de agosto de 2026
INSS MUDA REGRAS PREVIDENCIÁRIAS EM 2026: ENTENDA AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA IN Nº 212/2026
Atualização da IN nº 128/2022 alcança benefícios por incapacidade, auxílio-acidente, contribuições reduzidas, pensão por morte e procedimentos administrativos.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou uma nova atualização das regras
utilizadas na análise e concessão de benefícios previdenciários.
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 212, de 6 de agosto de 2026, publicada no Diário
Oficial da União em 11 de agosto de 2026, alterou diversos dispositivos da Instrução Normativa
nº 128/2022, norma que disciplina procedimentos e rotinas adotados pelo INSS para aplicação
da legislação previdenciária.
As mudanças alcançam temas importantes, como benefícios por incapacidade, auxílio-
acidente, contribuições previdenciárias com alíquotas reduzidas, pensão por morte e
cumprimento de exigências administrativas.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: PEDIDO DE PRORROGAÇÃO
Uma das alterações envolve o benefício por incapacidade temporária, anteriormente
denominado auxílio-doença.
A nova redação do art. 339, § 3º, estabelece que o segurado poderá solicitar a prorrogação
nos últimos 15 dias do benefício, quando verificar que o período inicialmente estabelecido não
foi suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual.
Na prática, o segurado que continua incapacitado deve ficar atento à data prevista para
encerramento do benefício e realizar o pedido de prorrogação dentro do período adequado.
Deixar transcorrer o prazo sem adotar a providência necessária pode gerar consequências
administrativas e exigir a adoção de outras medidas para restabelecimento da proteção
previdenciária.
AUXÍLIO-ACIDENTE: LISTA DE SEQUELAS NÃO É TAXATIVA
Outra alteração particularmente relevante diz respeito ao auxílio-acidente.
A nova redação do art. 354, § 1º, esclarece que o Anexo III do Regulamento da Previdência
Social contém um rol meramente exemplificativo das situações capazes de gerar direito ao
benefício.
Isso significa que a sequela apresentada pelo segurado não precisa necessariamente estar
expressamente prevista na lista regulamentar para que exista direito ao auxílio-acidente.
O que deverá ser analisado no caso concreto é se, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente, houve sequela que implique redução da capacidade para o trabalho
habitualmente exercido.
Portanto, o simples fato de determinada lesão ou sequela não aparecer expressamente
no Anexo III não é suficiente, por si só, para afastar o benefício.
Essa previsão possui especial relevância para segurados que tiveram o auxílio-acidente
negado administrativamente com fundamento apenas na ausência de enquadramento da
sequela em uma hipótese específica do regulamento.
CONTRIBUIÇÕES DE 5%, 11% E 12%: ATENÇÃO À FINALIDADE
A IN nº 212/2026 também trouxe esclarecimentos importantes para contribuintes
individuais e segurados facultativos que realizaram contribuições utilizando alíquotas reduzidas
de 5%, 11% ou 12%.
Esses períodos podem ser considerados para a concessão da aposentadoria programada
e da aposentadoria por idade, observadas as demais exigências legais.
Entretanto, para utilização desses períodos em determinadas situações, como contagem
recíproca e aposentadoria por tempo de contribuição, poderá ser necessária a complementação
das contribuições até a alíquota de 20%.
Por isso, antes de realizar recolhimentos complementares, é recomendável analisar o
histórico contributivo e o benefício pretendido. A complementação sem planejamento pode gerar
pagamento desnecessário ou não produzir o resultado previdenciário esperado.
SALÁRIO-MATERNIDADE E CONTRIBUIÇÕES REDUZIDAS
A alteração também alcança períodos de recebimento de salário-maternidade por
contribuinte individual ou facultativo vinculados a contribuições realizadas pelas alíquotas
reduzidas.
A nova regulamentação estabelece tratamento específico para utilização desses períodos
em determinadas modalidades de contagem previdenciária, inclusive prevendo a possibilidade
de necessidade de complementação para 20%.
A mudança reforça a importância da análise individualizada do CNIS antes de
requerimentos que dependam da utilização desses períodos.
PENSÃO POR MORTE: FILHO NASCIDO APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO
A IN nº 212/2026 também passou a prever expressamente situação importante
relacionada à pensão por morte.
O novo art. 369-A determina que o filho nascido após o óbito do segurado poderá ter
direito à pensão por morte a partir da data de seu nascimento, observadas as regras referentes
aos efeitos financeiros do benefício.
A previsão é relevante especialmente nas situações em que o segurado falece durante a
gestação.
O nascimento posterior ao falecimento, portanto, não impede o reconhecimento da
condição de dependente, desde que estejam presentes os requisitos previdenciários aplicáveis.
EXIGÊNCIAS DO INSS: PRAZOS MERECEM ATENÇÃO
Também foram promovidas alterações relacionadas às exigências formuladas durante a
análise administrativa.
A IN estabelece que os prazos processuais aplicáveis ao próprio INSS ficam suspensos
enquanto o processo estiver em exigência e a apresentação da documentação necessária
depender do segurado.
Além disso, a falta de manifestação para cumprimento da exigência após 30 dias da
ciência poderá ser considerada desistência, nas hipóteses previstas pela norma, permitindo o
encerramento do requerimento sem análise do mérito.
Por isso, receber uma exigência do INSS e simplesmente não responder pode
comprometer o requerimento.
É fundamental verificar exatamente quais documentos foram solicitados, o prazo
disponível e se a exigência formulada é compatível com a legislação previdenciária.
QUAL O IMPACTO DAS NOVAS REGRAS PARA O SEGURADO?
A IN nº 212/2026 não cria uma nova modalidade de aposentadoria ou benefício. Sua
importância está principalmente na atualização dos procedimentos administrativos utilizados
pelo INSS para reconhecer direitos previdenciários.
Algumas alterações podem produzir efeitos relevantes em casos concretos,
principalmente envolvendo:
• auxílio-acidente anteriormente negado;
• benefício por incapacidade temporária próximo da data de cessação;
• contribuições previdenciárias realizadas com alíquotas reduzidas;
• necessidade de complementação de contribuições;
• salário-maternidade;
• pensão por morte envolvendo filho nascido após o falecimento do segurado;
e
• requerimentos administrativos que estejam aguardando cumprimento de
exigência.
CONCLUSÃO
A publicação da IN PRES/INSS nº 212/2026 demonstra a importância de acompanhar não
apenas alterações legislativas, mas também as normas administrativas que orientam a atuação
do INSS.
Embora algumas mudanças sejam procedimentais, outras podem interferir diretamente
na análise de benefícios e no aproveitamento de períodos contributivos.
Segurados que tiveram benefícios negados, possuem períodos de contribuição com
alíquotas reduzidas, apresentam sequelas decorrentes de acidentes ou estão com requerimentos
em andamento devem avaliar cuidadosamente se as novas disposições podem repercutir em seus
casos.
Cada situação previdenciária possui particularidades próprias. Por isso, a análise do
histórico contributivo, do CNIS, dos documentos médicos e das decisões administrativas pode ser
essencial para identificar o benefício adequado e evitar prejuízos.
Em caso de dúvida sobre a aplicação das novas regras ao seu caso, procure um advogado
de sua confiança especializado em Direito Previdenciário.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa PRES/INSS nº 212, de 6 de
agosto de 2026. Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de
março de 2022.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Regulamento da Previdência Social.
Karoline Conceição Fermindo
Assistente jurídica