Direito Previdenciário
14 de agosto de 2026
SALÁRIO-MATERNIDADE: O QUE MUDOU NO ENUNCIADO 19 DO CRPS E O QUE ISSO SIGNIFICA PARA A SEGURADA FACULTATIVA
CRPS reforça qualidade de segurada no salário-maternidade e muda análise de contribuições da segurada facultativa
O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) alterou a redação do Enunciado nº 19, que trata da inexigibilidade de carência para a concessão do salário-maternidade. A mudança foi publicada no Diário Oficial da União, em edição extra de 13 de julho de 2026, por meio da Resolução CRPS nº 13, de 8 de julho de 2026.
A alteração é especialmente relevante para as seguradas facultativas, pois o novo texto passou a estabelecer expressamente que, para a concessão do salário-maternidade, é necessário que a filiação nessa condição esteja regularmente constituída antes do fato gerador.
A mudança, portanto, não restabelece a exigência de carência, mas reforça uma distinção importante entre carência e qualidade de segurado.
O que é o Enunciado nº 19 do CRPS?
O Enunciado nº 19 consolidou o entendimento de que a carência exigida para o salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, não deve ser exigida para a concessão do benefício.
Isso significa que a segurada não precisa cumprir um número mínimo de contribuições para ter direito ao salário-maternidade, desde que estejam presentes os demais requisitos legais, especialmente a qualidade de segurada.
Essa orientação decorre de importante mudança na interpretação das regras previdenciárias e alcança diferentes categorias de segurados.
A nova resolução manteve o caput do Enunciado nº 19 e os incisos I, II, III e V, alterando especificamente o inciso IV e o § 2º.
É justamente o novo inciso IV que merece atenção especial.
O que mudou para a segurada facultativa?
A nova redação passou a estabelecer:
“Compete ao segurado facultativo comprovar o pagamento da contribuição previdenciária, observado que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social deve estar regularmente constituída antes do fato gerador, nos termos da legislação previdenciária e do Regulamento da Previdência Social.”
A alteração deixa mais claro que a segurada facultativa precisa observar uma condição fundamental: a filiação ao RGPS deve estar constituída antes do fato gerador do salário-maternidade.
Na prática, isso significa que não basta simplesmente realizar um pagamento ao INSS depois do nascimento da criança para tentar constituir a condição de segurada e, a partir disso, obter o benefício.
A filiação como segurada facultativa precisa existir previamente.
Mas a carência continua inexigível?
SIM!
Esse é um dos pontos mais importantes para compreender a alteração.
O novo Enunciado nº 19 não voltou a exigir carência para o salário-maternidade. A regra continua sendo a inexigibilidade da carência.
O que se exige é a qualidade de segurada, que é um requisito diferente.
Em outras palavras, não se deve confundir:
Carência: número mínimo de contribuições exigidas para determinados benefícios.
Qualidade de segurada: condição jurídica que permite à pessoa estar protegida pelo Regime Geral de Previdência Social.
No caso do salário-maternidade, a orientação consolidada pelo Enunciado nº 19 é de que a carência é inexigível. Entretanto, continua sendo necessário demonstrar que a pessoa possuía qualidade de segurada no momento do fato gerador.
Para a segurada facultativa, essa distinção ganha ainda mais importância porque sua filiação decorre da própria inscrição e da manifestação de vontade de contribuir para o RGPS, observadas as regras previdenciárias aplicáveis.
Por que a mudança é importante?
A alteração evita uma interpretação equivocada de que a simples realização de uma contribuição seria suficiente para gerar direito ao salário-maternidade.
Imagine, por exemplo, uma mulher que não possui vínculo obrigatório com o RGPS e decide contribuir como segurada facultativa apenas depois do nascimento do filho.
Nesse caso, o pagamento posterior não significa, automaticamente, que ela já possuía a condição de segurada facultativa na data do nascimento.
O novo texto do Enunciado nº 19 deixa expressamente registrado que a filiação deve estar regularmente constituída antes do fato gerador.
Portanto, a discussão deixa de ser apenas sobre a quantidade de contribuições realizadas e passa a envolver também a existência e a regularidade da filiação previdenciária.
E se a contribuição tiver sido paga depois do vencimento?
Esse ponto também foi tratado pela nova redação do § 2º do Enunciado nº 19.
O dispositivo estabelece que o pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo deve ser realizado até o vencimento da respectiva competência, observando-se, quando aplicável, o Enunciado nº 5 do CRPS.
Assim, para a segurada facultativa, não basta analisar isoladamente se houve pagamento. É necessário verificar a competência da contribuição, o momento do pagamento, a regularidade da filiação e a data do fato gerador.
Essa análise é fundamental porque o pagamento de uma contribuição em atraso não produz necessariamente os mesmos efeitos de uma contribuição paga regularmente no prazo.
O que é o fato gerador do salário-maternidade?
Para compreender a alteração, também é importante saber o que significa “fato gerador”.
No caso mais comum, relacionado ao nascimento de filho, o fato gerador é o parto.
O salário-maternidade, contudo, também pode estar relacionado a outras situações previstas na legislação previdenciária, como adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, além das hipóteses legalmente previstas.
Por isso, a análise da condição de segurada deve considerar a situação concreta e a respectiva data do fato gerador.
Um exemplo prático
Imagine uma mulher que não exerce atividade remunerada e, portanto, não é segurada obrigatória do RGPS.
Ela decide se filiar como segurada facultativa e realiza regularmente sua inscrição e contribuição previdenciária antes do nascimento do filho.
Com a atual redação do Enunciado nº 19, o ponto central não será exigir determinado número mínimo de contribuições para cumprir carência, mas verificar se ela estava regularmente filiada e mantinha a qualidade de segurada na data do fato gerador.
Por outro lado, se ela somente buscar realizar sua filiação ou efetuar contribuição após o nascimento, surge um problema diferente: não se trata de falta de carência, mas da ausência de filiação regularmente constituída antes do fato gerador.
Essa diferença pode ser decisiva para o reconhecimento do benefício.
E quem já estava segurada antes do parto?
Nesse caso, a análise deve ser feita de acordo com a situação previdenciária concreta.
É necessário verificar, entre outros aspectos:
-
a data da inscrição como segurada facultativa;
-
a data de início da filiação;
-
as competências efetivamente recolhidas;
-
a regularidade dos pagamentos;
-
a existência de eventuais contribuições em atraso;
-
a data do fato gerador;
-
e a manutenção da qualidade de segurada.
Portanto, não é suficiente olhar apenas para o número de contribuições existentes no CNIS.
A alteração do Enunciado nº 19 reforça justamente a necessidade de examinar quando e em que condições a filiação foi constituída.
A alteração prejudica todas as seguradas facultativas?
Não.
É importante evitar uma interpretação exagerada da nova redação.
O Enunciado nº 19 continua reconhecendo a inexigibilidade da carência para o salário-maternidade. A alteração do inciso IV não significa que a segurada facultativa precise cumprir novamente um período mínimo de contribuições.
O que o CRPS fez foi explicitar que a ausência de carência não elimina a necessidade de existência da qualidade de segurada!
Assim, para a segurada facultativa, a pergunta correta não é simplesmente “quantas contribuições foram pagas?”, mas também: “a filiação ao RGPS estava regularmente constituída antes do fato gerador?”
Essa é a questão central introduzida de forma expressa pela nova redação.
E a alteração vale para pedidos administrativos?
O Enunciado do CRPS representa orientação para a análise dos processos no âmbito administrativo previdenciário, sendo especialmente relevante para os processos submetidos ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Isso significa que a nova redação deve ser considerada na análise administrativa dos requerimentos e dos recursos relacionados ao salário-maternidade.
Ainda assim, cada caso deve ser examinado individualmente, sobretudo quando houver discussão sobre inscrição, recolhimentos em atraso, data de filiação ou qualidade de segurada.
Conclusão
A alteração do Enunciado nº 19 do CRPS traz uma importante precisão sobre o salário-maternidade.
A carência continua inexigível, mas isso não significa que qualquer pessoa possa realizar uma contribuição posteriormente ao fato gerador e, com isso, adquirir retroativamente a condição de segurada.
Para a segurada facultativa, a nova redação do inciso IV reforça que é necessário comprovar o pagamento da contribuição e, principalmente, que a filiação ao RGPS estivesse regularmente constituída antes do fato gerador.
Por isso, situações envolvendo salário-maternidade devem ser analisadas com cuidado, especialmente quando a segurada se filiou recentemente, possui contribuições pagas em atraso ou apresenta divergências entre as informações constantes do CNIS e a realidade previdenciária.
A mudança é recente e, na prática, torna ainda mais importante verificar a data da filiação, as competências recolhidas e a situação previdenciária existente na data do parto ou de outro fato gerador do benefício.
Assim, embora a dispensa da carência represente uma importante proteção para as seguradas, ela não elimina os demais requisitos necessários para o reconhecimento do salário-maternidade.
Autora:
Isabel Fette Schenini
Advogada - OAB/RS 141.652
Formada em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) e pós-graduanda em Direito Previdenciário Contemporâneo.
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