Direito Previdenciário
14 de setembro de 2026
JUSTIÇA FEDERAL RECONHECE IMPACTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E GARANTE PENSÃO POR MORTE A FILHO DE SEGURADA
Decisão reconheceu que a violência doméstica afastou a segurada do mercado de trabalho, caracterizando desemprego involuntário e permitindo a prorrogação do período de graça
Uma decisão da 2ª Vara Federal de Gravataí, no Rio Grande do Sul, reconheceu que a violência doméstica sofrida por uma segurada interferiu diretamente em sua vida profissional e determinou a prorrogação do período de graça para assegurar a manutenção de sua qualidade de segurada na data do óbito.
Com esse entendimento, o INSS foi condenado a conceder pensão por morte ao filho da segurada, atualmente com 14 anos, além de pagar os valores retroativos desde o requerimento administrativo.
O caso chama atenção porque demonstra como uma situação de violência doméstica pode produzir consequências que ultrapassam as esferas criminal e familiar e alcançar também a proteção previdenciária da vítima e de seus dependentes.
O QUE ACONTECEU NO CASO?
A segurada faleceu em fevereiro de 2022.
Sua última contribuição válida ao INSS havia sido realizada em agosto de 2020. Considerando a regra ordinária do período de graça, o prazo de manutenção da qualidade de segurada se encerraria em outubro de 2021, antes, portanto, do falecimento.
A discussão judicial surgiu justamente porque, em uma análise exclusivamente baseada nas contribuições registradas, poderia ser concluído que a mulher já não possuía qualidade de segurada na data do óbito.
Entretanto, o processo demonstrou que a interrupção de sua atividade profissional não ocorreu por escolha pessoal.
A segurada estava submetida a um contexto de violência doméstica e familiar, marcado por ameaças, perseguições, coação e risco à sua integridade física e psicológica. O então companheiro, posteriormente, foi condenado pelo feminicídio da vítima.
A violência doméstica interferiu diretamente no trabalho da segurada
Um dos principais pontos analisados pela Justiça foi justamente a relação entre a violência sofrida e o afastamento da segurada do mercado de trabalho.
Em dezembro de 2021, ela registrou boletim de ocorrência relatando ameaças, perseguições e tentativas de invasão de sua residência. Também requereu medidas protetivas de urgência.
No formulário de avaliação de risco, informou que era impedida de trabalhar e estudar.
A situação era tão grave que, segundo os elementos considerados no processo criminal, a vítima precisou trocar de celular, mudar de endereço, deixar de sair de casa e interromper atividades cotidianas para se proteger do agressor.
Assim, sua ausência do mercado de trabalho não poderia ser compreendida simplesmente como uma opção pessoal.
A violência havia restringido concretamente sua liberdade e sua possibilidade de trabalhar e buscar uma nova ocupação.
O QUE É O PERÍODO DE GRAÇA?
O período de graça corresponde ao intervalo em que o segurado mantém a qualidade de segurado do RGPS mesmo sem realizar contribuições previdenciárias.
Durante esse período, a pessoa permanece protegida pela Previdência Social e pode, observados os demais requisitos legais, ter acesso a benefícios previdenciários.
A legislação prevê diferentes hipóteses e prazos de manutenção da qualidade de segurado.
Em determinadas situações, esse período pode ser prorrogado, inclusive quando comprovado o desemprego involuntário.
Foi justamente essa possibilidade que esteve no centro da decisão da Justiça Federal de Gravataí.
O QUE É O DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO?
Para fins previdenciários, a situação de desemprego pode ter relevância para a extensão do período de graça.
A legislação prevê a possibilidade de prorrogação por mais 12 meses quando comprovada a situação de desemprego involuntário.
No caso analisado, o ponto fundamental foi demonstrar que a segurada não havia simplesmente escolhido deixar de trabalhar.
Ela estava inserida em uma situação de violência que a impedia de exercer suas atividades profissionais e até mesmo de procurar uma nova ocupação com segurança.
O magistrado concluiu que a impossibilidade de trabalhar ou buscar novo emprego decorreu diretamente do risco à integridade física e psicológica da vítima, e não de uma escolha voluntária.
Por essa razão, reconheceu o desemprego involuntário e determinou a prorrogação do período de graça por mais 12 meses.
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Por que essa prorrogação foi importante? A prorrogação do período de graça foi determinante para a solução do caso.
Sem a extensão, a qualidade de segurada teria se encerrado antes do falecimento.
Com o reconhecimento do desemprego involuntário e a consequente extensão do período de graça, a Justiça reconheceu que a mulher ainda mantinha a qualidade de segurada na data do óbito.
E isso foi fundamental para o reconhecimento do direito à pensão por morte de seu filho.
Portanto, a discussão não estava relacionada simplesmente à existência ou ausência de contribuições recentes.
Era necessário compreender por que a segurada havia deixado de contribuir e quais circunstâncias concretas haviam provocado seu afastamento do mercado de trabalho.
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As provas foram fundamentais
Outro aspecto importante da decisão foi o conjunto probatório utilizado para demonstrar a situação de violência.
O processo reuniu boletim de ocorrência, pedido de medidas protetivas, formulário de avaliação de risco e elementos provenientes dos processos criminais envolvendo o agressor.
Também foram considerados depoimentos prestados na esfera administrativa do INSS por uma prima e uma vizinha da segurada.
As testemunhas relataram que ela gostava de trabalhar e estudar, mas que essas atividades foram interrompidas em razão das imposições e intimidações do então companheiro.
Posteriormente, ela passou a realizar apenas atividades informais que permitissem sua permanência em casa.
Depois de conseguir fugir, mudou-se para Porto Alegre por razões de segurança, iniciou graduação em Pedagogia e passou a atuar como estagiária.
Esse contexto ajudou a demonstrar que a interrupção de sua atividade profissional estava diretamente relacionada à violência que sofria.
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Não se tratava apenas de desemprego
Essa é uma das principais questões que a decisão evidencia.
Em uma análise superficial, poderia ser considerado apenas o fato de que a segurada não possuía contribuições recentes.
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Mas a situação concreta era muito mais complexa.
A mulher estava submetida a ameaças e perseguições e havia sido impedida de trabalhar e estudar. Para preservar sua própria segurança, precisou restringir sua circulação, mudar de residência e interromper atividades cotidianas.
Portanto, o afastamento do mercado de trabalho estava inserido em um contexto de violência e risco à própria vida.
Reconhecer essa circunstância foi essencial para caracterizar o desemprego como involuntário.
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O julgamento com perspectiva de gênero
Ao analisar o caso, o magistrado destacou a necessidade de aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O Protocolo foi elaborado pelo CNJ para orientar a atuação do Poder Judiciário em situações nas quais desigualdades estruturais de gênero possam interferir na realidade das pessoas envolvidas.
A Resolução CNJ nº 492/2023 estabeleceu a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário e incorporou as diretrizes do Protocolo à atuação jurisdicional.
No caso concreto, essa perspectiva permitiu analisar a situação previdenciária sem desconsiderar as circunstâncias de violência que haviam determinado a trajetória profissional da segurada.
A questão não era simplesmente saber se ela estava trabalhando.
Era compreender por que ela não conseguia trabalhar.
Essa diferença foi decisiva.
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Por que a perspectiva de gênero foi relevante?
A análise com perspectiva de gênero permite que a aplicação das normas jurídicas considere as circunstâncias concretas em que determinadas situações ocorrem.
No caso analisado, ignorar o contexto de violência poderia levar a uma conclusão formal: a segurada estava sem contribuir e, portanto, havia perdido a qualidade de segurada.
Entretanto, essa conclusão desconsideraria o motivo pelo qual ela havia deixado o mercado de trabalho.
A decisão reconheceu justamente essa realidade.
A impossibilidade de trabalhar ou procurar novo emprego não decorria de uma escolha voluntária, mas de uma situação de violência que colocava em risco sua integridade física e psicológica.
Assim, a perspectiva de gênero não afastou a aplicação da legislação previdenciária.
Ao contrário, permitiu interpretar e aplicar as regras previdenciárias considerando a realidade concreta da segurada.
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E a pensão por morte?
A pensão por morte é um benefício destinado aos dependentes do segurado falecido, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária.
Entre esses requisitos está, em regra, a existência de qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.
No caso analisado, esse era justamente o ponto central da controvérsia.
A última contribuição válida havia sido realizada em agosto de 2020, enquanto o falecimento ocorreu em fevereiro de 2022.
A prorrogação do período de graça por mais 12 meses, decorrente do reconhecimento do desemprego involuntário, foi o que permitiu reconhecer a manutenção da qualidade de segurada na data do óbito.
Consequentemente, foi reconhecido o direito do filho à pensão por morte.
O QUE A JUSTIÇA DETERMINOU?
Ao final, o pedido foi julgado procedente.
O INSS foi condenado a conceder a pensão por morte ao adolescente, além de pagar os valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, realizado em outubro de 2025.
A decisão ainda não é definitiva, pois cabe recurso às Turmas Recursais.
O que esse caso ensina sobre Direito Previdenciário?
O caso demonstra a importância de analisar a situação previdenciária de forma individualizada.
A ausência de contribuições recentes não deve ser examinada isoladamente.
É necessário verificar a trajetória da pessoa segurada e, especialmente, as circunstâncias que levaram à interrupção das contribuições.
Em determinadas situações, acontecimentos como desemprego involuntário, doença, prisão ou outras circunstâncias previstas na legislação podem produzir efeitos sobre a manutenção da qualidade de segurado.
Neste caso específico, a violência doméstica foi o elemento que impediu a segurada de permanecer ou retornar ao mercado de trabalho.
Por isso, documentos que comprovem essa realidade podem ser fundamentais na análise do direito previdenciário.
Boletins de ocorrência, medidas protetivas, processos criminais, documentos administrativos, depoimentos testemunhais e outros elementos podem contribuir para demonstrar as circunstâncias concretas do afastamento profissional, conforme as particularidades de cada situação.
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A importância de olhar além do CNIS
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é uma ferramenta indispensável para a análise previdenciária.
Entretanto, o CNIS não necessariamente registra todas as circunstâncias que explicam a trajetória profissional de uma pessoa.
No caso analisado, uma consulta isolada às contribuições poderia indicar a ausência de recolhimentos suficientes para manter a qualidade de segurada até a data do óbito.
Foi necessário, porém, olhar para além dos registros contributivos.
A realidade demonstrada pelas provas revelou que a segurada havia sido afastada do mercado de trabalho em razão de uma situação grave de violência doméstica.
Essa circunstância modificou a análise jurídica do caso.
CONCLUSÃO
A decisão da 2ª Vara Federal de Gravataí representa um importante exemplo de como a realidade social e pessoal do segurado pode ser relevante para a análise do direito previdenciário.
No caso, a violência doméstica não foi tratada como uma circunstância alheia à discussão previdenciária.
Ao contrário, foi reconhecida como a causa concreta que impediu a segurada de trabalhar e buscar novo emprego.
A partir da comprovação do desemprego involuntário, foi possível prorrogar o período de graça por mais 12 meses e reconhecer que a segurada ainda possuía qualidade de segurada quando faleceu.
Com isso, seu filho teve reconhecido o direito à pensão por morte.
O caso também reforça a importância do julgamento com perspectiva de gênero, especialmente em situações nas quais a violência sofrida por uma mulher produz consequências sobre sua autonomia financeira, sua atividade profissional e, posteriormente, sobre a proteção previdenciária de seus dependentes.
Mais do que verificar datas e contribuições, a análise previdenciária precisa compreender a realidade que está por trás desses registros.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM, com informações do TRF-4. Notícia publicada em 24/08/2026.
Autora:
Isabel Fette Schenini
Advogada – OAB/RS 141.652
Formada em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) e pós-graduanda em Direito Previdenciário Contemporâneo.
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