Direito da Família
27 de outubro de 2026
STJ decide: ter filho em comum e estar noivo não comprova, por si só, união estável
Entenda a diferença entre namoro qualificado e união estável e como essa distinção pode impactar direitos patrimoniais, herança e pensão por morte.
O fato de um casal ter um filho em comum, manter um relacionamento duradouro e até mesmo estar noivo é suficiente para caracterizar uma união estável? Segundo decisão divulgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 21 de outubro de 2026, não necessariamente. A Terceira Turma reforçou que esses elementos, isoladamente, não comprovam a efetiva constituição de uma entidade familiar.
Entenda o caso julgado pelo STJ
A controvérsia surgiu em ação de reconhecimento de união estável após o falecimento de um dos parceiros. A autora apontou a existência de filho em comum e de compromisso de noivado. Contudo, na avaliação das provas do caso concreto, prevaleceu o entendimento de que não estava demonstrada a constituição atual de uma entidade familiar, distinguindo-se a relação de um namoro qualificado. O processo tramita sob segredo de justiça.
O que caracteriza uma união estável?
O artigo 1.723 do Código Civil exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família. Não existe prazo mínimo legal de relacionamento nem exigência absoluta de residência comum. O ponto central é a demonstração de uma família já constituída, e não apenas o projeto de constituí-la futuramente.
Namoro qualificado e união estável: qual a diferença?
Um namoro qualificado pode ser longo, público, estável e envolver viagens, convivência familiar e planos de casamento. Isso não o transforma automaticamente em união estável. No namoro qualificado, a formação de uma família pode ser um plano futuro; na união estável, a vida familiar já se apresenta como realidade. A classificação depende do conjunto das provas.
Ter filho em comum significa união estável?
Não. A filiação e a relação conjugal são situações jurídicas distintas. Ter um filho pode integrar o conjunto de indícios, mas não substitui a demonstração dos requisitos do artigo 1.723. Os direitos da criança, inclusive alimentos e responsabilidades parentais, independem do reconhecimento de união estável entre os pais.
É necessário morar junto?
Não. A coabitação não é requisito indispensável. Da mesma forma, morar sob o mesmo teto não basta, isoladamente, para comprovar união estável. O juiz deve avaliar a publicidade, a continuidade, a duração e o objetivo atual de constituição familiar.
Quais são as consequências para a herança?
O reconhecimento da união estável pode repercutir nos direitos patrimoniais e sucessórios do companheiro sobrevivente. O STF, no Tema 809, afastou a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, determinando a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil. O namoro qualificado, por si só, não atribui direitos hereditários como companheiro.
E quanto à pensão por morte?
Para fins previdenciários, a condição de companheiro exige comprovação da união estável, além dos demais requisitos legais. Ter um filho com o falecido não confere automaticamente pensão por morte ao outro genitor. O filho pode ter direito próprio ao benefício, conforme as regras previdenciárias aplicáveis.
Como comprovar a união estável?
Podem ser úteis escritura ou declaração de união estável, documentos que demonstrem organização da vida familiar, inclusão como dependente em plano de saúde, registros de despesas compartilhadas, documentos patrimoniais, mensagens e prova testemunhal. Nenhum documento isolado é necessariamente decisivo: importa a consistência do conjunto probatório.
O que muda com a decisão?
A decisão não altera o texto do Código Civil e não impede que casais com filhos ou noivado tenham união estável reconhecida. Ela evidencia a necessidade de prova concreta da entidade familiar, especialmente em ações propostas após o falecimento de um parceiro. A revisão de conclusões fáticas também encontra os limites da Súmula 7 do STJ.
Conclusão
A existência de filhos, o noivado e a duração do relacionamento podem ser relevantes, mas não substituem a demonstração de convivência pública, contínua e duradoura com objetivo atual de constituir família. A análise individualizada é fundamental para avaliar efeitos sobre patrimônio, herança e benefícios previdenciários.
Por
Karoline Fermindo
Assistente jurídica
Fundamentação e fonte
Constituição Federal, art. 226, § 3º; Código Civil, arts. 1.723, 1.725 e 1.829; STF, Tema 809; STJ, Súmula 7. Fonte: notícia institucional do STJ, Terceira Turma, divulgada em 21/10/2026, sobre filho e noivado não bastarem para comprovar união estável pós-morte. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/21102026-Filho-e-noivado-nao-bastam-para-comprovar-uniao-estavel-pos-morte--decide-Terceira-Turma.aspx
Conteúdo informativo. Cada situação deve ser examinada conforme suas particularidades e provas disponíveis.
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