Direito Empresarial

8 de julho de 2024

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o caso META na prática!

por Bruno Manke Ritter

Nos últimos dias, uma notícia envolvendo a temática da proteção de dados pessoais e a gigante global de tecnologia, META (responsável por Facebook, Instagram e WhatsApp), movimentou a economia e o mundo jurídico no Brasil.

Ao analisar o caso, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) determinou que a multinacional suspenda a sua nova política de privacidade acerca do uso dos dados pessoais dos brasileiros. 

Tal medida decorre dos novos termos de uso da META. Após uma atualização, eles passaram a permitir que a empresa use os dados de publicações abertas de usuários. Como fotos e textos, para treinar sistemas de inteligência artificial (IA).

A determinação da ANPD possui base nos regramentos dispostos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A LGPD regulamenta o modo de uso e armazenamento dos dados pessoais por empresas, agentes econômicos ou, até mesmo, o Poder Público.

O respaldo da LGPD e o caso META

Desde a entrada em vigor da LGPD, no ano de 2020, implementaram-se inúmeras novidades e obrigações legais, visando à manipulação de dados pessoais. Dentre as previsões da LGPD está, a obrigação de informar aos cidadãos quais dados estão sendo coletados e o que é feito com eles.

No caso da META, a Agência Reguladora determinou que a empresa interrompesse qualquer utilização de fotos ou textos extraídos dos perfis para treinamento de IA. Visto que a prática viola os direitos dos usuários, com ausência de aviso prévio ou anuência dos titulares sobre as mudanças.

Tal vedação causou um impacto gigantesco na Big Tech META, seja em termos de projetos e pesquisa, ou ainda no aspecto financeiro vinculado ao desenvolvimento de novas práticas de mercado. Sobretudo, pela impossibilidade de utilização deliberada de informações de clientes à margem da legislação.

Mas e nas nossas vidas, qual a implicação dessa decisão?

A medida adotada pela ANPD demonstra que o regramento de proteção de dados pessoais está, efetivamente, em vigência no Brasil. Além disso, percebe-se que as determinações constantes na LGPD devem ser observadas de imediato, sob pena de graves sanções.

Trazendo a situação para uma realidade local, é possível projetar que, identificada a utilização ou armazenamento de dados pessoais por determinada empresa, sem que ela o esteja fazendo de acordo com as normas e regramentos dispostos na LGPD, sanções poderão ser aplicadas. Uma delas poderá ser o bloqueio ou impedimento de utilização do banco de informações pessoais mantido pelo infrator. 

Por óbvio que, em se tratando de um mercado cada vez mais informatizado, com contínua troca de informações e dados pessoais, o bloqueio ou impossibilidade de utilização dessas informações acaba impactando sobremaneira no exercício empresarial. Dessa forma, tal fato pode causar sensíveis prejuízos econômicos.

A bem da verdade, notícias como essa dão conta de que, cada vez mais, se faz necessária a preocupação com políticas de governança da informação e compatibilidade com os regramentos em vigor. De modo a evitar a inviabilização de negócios em decorrência de práticas equivocadas. 

Atuar de forma a cumprir com as novas regras de utilização de informações pessoais, não só diminui os riscos do negócio. Mas também possibilita o seu desenvolvimento orgânico e seguro. 

Caso tenha dúvidas, ou precisa de auxílio em casos de proteção de dados, consulte um advogado, ou advogada, de sua confiança!

Sobre o autor desse conteúdo

Bruno Manke Ritter

Advogado

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