Direito Cível

11 de novembro de 2024

As condições gerais de formação e processamento dos contratos de seguro

por Bruno Manke Ritter

As condições gerais de formação e processamento dos contratos de seguro

Contrato de Seguro, de maneira resumida, é um acordo firmado entre duas partes, em que uma delas se compromete a pagar um valor (prêmio) à outra, em troca da garantia de interesse legítimo contra riscos predeterminados. Tais riscos podem ser, por exemplo, doenças, morte, danos materiais, danos morais, dentre outros.

O contrato é constituído de dois documentos principais: a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco e cotação dos valores. A partir disso, caso a seguradora opte pela aceitação do mesmo e as partes venham a convergir para a contratação, é emitida a apólice, de modo a perfectibilizar o negócio jurídico.

Emitida a apólice, as partes ficam legalmente vinculadas a ela pelo período da contratação, obrigando-se ao cumprimento das condições nela apresentadas. 

Importante ressaltar que é justamente dentro da apólice que devem estar as principais informações relativas ao seguro, como:

- Identificação das partes com seus respectivos contatos e endereços;

- Detalhes sobre os riscos cobertos e limites para eventos específicos;

- Valores a serem pagos e sua periodicidade;

- Data de início e fim da cobertura;

- Eventuais períodos de carência;

- Situações expressamente excluídas do seguro;

- Obrigações do segurado e da seguradora para manter sua validade;

- Procedimentos para acionamento do sinistro;

Para a perfeita execução dos contratos, é importante que os consumidores/segurados leiam atentamente as cláusulas e condições gerais existentes na apólice, de modo a evitar surpresas desagradáveis no que tange a riscos não cobertos ou prazos e procedimentos necessários para o pagamento das indenizações.

O atendimento integral por parte do segurado das condições dispostas pela seguradora é o caminho mais breve para o alcance dos direitos dispostos no contrato de seguro. Exemplo disso é a apresentação de documentação completa acerca do sinistro ocorrido e a prestação de informações claras e precisas com vias a demonstrar o enquadramento de determinada situação às condições dispostas no negócio.

Contudo, não são raras as vezes em que, mesmo diante da apresentação completa da documentação, as seguradoras acabam negando aos segurados o direito à indenização, seja parcialmente ou totalmente. 

Tal ponto demanda importante atenção, uma vez que se identificado que a negativa é indevida ou irregular, a busca pelo Poder Judiciário pode ser uma importante alternativa na busca pelo recebimento da indenização contratada, reparando os danos sofridos e, em alguns casos, punindo a seguradora por sua conduta inadequada.

Imprescindível que, para tanto, seja efetivamente demonstrada a abusividade da conduta adotada pela seguradora, que pode ser revestida na negativa de cobertura, ou ainda, em reiterados pedidos de documentos que tornem a relação entre as partes excessivamente desproporcional. A capacidade de organização documental e reunião de provas que auxiliem o segurado na demonstração de seu direito, contudo, é fator determinante para o sucesso em qualquer demanda.

Ademais, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento de que, para que seja possível o processamento e alcance do direito pleiteado diante da seguradora pela via do Poder Judiciário, é necessário que haja comprovado requerimento administrativo prévio, ou seja, o segurado deve comprovar que buscou a seguradora para pagamento antes do ingresso da demanda judicial e que tal situação não se concretizou por culpa exclusiva da seguradora.

Neste sentido, havendo cobertura securitária e tendo o segurado cumprido integralmente os requisitos para tanto, como regra, a justa indenização deve ser paga. 

Portanto, a leitura atenta do contrato e a prestação de informações claras e precisas na sua formalização são mecanismos capazes de atribuir segurança para ambas as partes na conclusão do negócio jurídico.

Contudo, permanecendo lacunas ou dúvidas não perfeitamente esclarecidas, não deixe de procurar um advogado de sua confiança!

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Bruno Manke Ritter

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