Direito Previdenciário

5 de março de 2024

Isenção de Imposto de Renda por Doença Grave: É necessária a contemporaneidade dos sintomas?

por Yoshiaki Yamamoto

A isenção do imposto de renda para aposentados(as) e pensionistas com doença grave está prevista na Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XIV, na Lei nº 9.250/95, art. 30, § 2º e no Decreto nº 9.580/2018, art. 35, inciso II, alínea ‘b’.

Rol de doenças graves:

Segundo a legislação de regência, o direito à isenção de imposto de renda para aposentados(as) e pensionistas pode ocorrer caso apresentem alguma(s) da(s) seguinte(s) patologia(s). Dessa forma, entre elas temos:

  • Moléstia profissional;
  • Tuberculose ativa;
  • Alienação mental;
  • Esclerose múltipla;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Hanseníase;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Hepatopatia grave;
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Contaminação por radiação;
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida;
  • Fibrose cística (mucoviscidose).

Sintomas de doença grave precisam ser atuais para requerer a isenção?

Sem delongas, respondo que NÃO. Para requerer e ter concedida a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão, não é exigida do(a) postulante a contemporaneidade dos sintomas.

Há anos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se neste sentido, de sorte que o entendimento já foi inclusive sumulado. Dessa forma, é o que dispõe Súmula nº 627 do STJ:

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Imagine um aposentado que tem descontado do seu benefício mensalmente valores a título de imposto de renda. Esse aposentado acometido por câncer (neoplasia maligna) há três anos, mas realizou o tratamento e atualmente não apresenta nenhum sintoma da enfermidade. Mesmo sem apresentar sinais ativos da patologia, esse aposentado possui direito à isenção, conforme Súmula 627 do STJ.

Além disso, no que respeita à comprovação da doença grave, o STJ firmou um entendimento quanto à desnecessidade de laudo médico oficial, podendo demonstrá-las por qualquer meio de prova.

Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 598 do STJ:

É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Por fim, ter conhecimento sobre essas informações é muito importante. Estou certo de que muitos(as) aposentados(as)/pensionistas possuem direito à isenção, mas desconhecem as normas, deixando de postularem esse benefício.

Caso você precise de ajuda profissional em uma demanda como essa, procure um advogado de sua confiança!

Sobre o autor desse conteúdo

Yoshiaki Yamamoto

Advogado

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