Direito Previdenciário

31 de agosto de 2026

Pensão por morte e união paralela: o que dizem os Temas 526 e 529 do STF

por Carolina Bracht da Veiga

Veja como casamento, união estável e separação de fato influenciam a concessão da pensão por morte pelo INSS segundo os Temas 526 e 529 do STF

É comum que, após o falecimento de um(a) segurado(a), apareçam duas pessoas pedindo o mesmo benefício: o(a) cônjuge, com a certidão de casamento na mão, e o(a) companheiro(a), que conviveu com ele(a) por anos. A pergunta que quase todo mundo faz é se a pensão será dividida entre os dois. Antes disso, porém, existe uma questão anterior e mais importante: o ordenamento jurídico brasileiro não admite o reconhecimento de casamento e união estável referentes ao mesmo período.

A regra é a monogamia. Havendo vínculo conjugal anterior ainda existente, a relação paralela não é união estável — é concubinato, figura que o Código Civil trata no art. 1.727 e à qual não se atribuem os efeitos previdenciários do casamento e da união estável.

Existe, contudo, uma exceção decisiva, e é ela que costuma definir o resultado do caso: a separação de fato.

1. O caso típico: duas pessoas pedem a mesma pensão

Imagine a situação: o(a) segurado(a) permaneceu formalmente casado(a), mas há anos vivia com outra pessoa. O casal mantinha a mesma residência, dividia despesas, tinha filhos em comum e organizava a vida como família. O divórcio, porém, nunca foi formalizado. Com o falecimento, tanto o(a) cônjuge quanto o(a) companheiro(a) procuram o INSS.

A resposta pode depender de uma pergunta jurídica bem específica: as relações eram efetivamente simultâneas ou o casamento já havia terminado de fato antes do início da nova convivência?

2. Por que o direito não reconhece dois vínculos conjugais no mesmo período?

A Constituição Federal, no art. 226, § 3º, reconhece como entidade familiar a união estável entre pessoas livres e desimpedidas para casar, com a determinação de que a lei facilite sua conversão em casamento. Esse desenho normativo pressupõe a possibilidade de casamento — o que não ocorre quando um dos conviventes já é casado.

No mesmo sentido, o art. 1.723, § 1º, do Código Civil estabelece que a união estável não se constitui quando presentes os impedimentos do art. 1.521, entre eles o de pessoas casadas (inciso VI). E o art. 1.727 é expresso: as relações não eventuais entre homem e mulher impedidos de casar constituem concubinato — categoria distinta da união estável e desprovida da mesma proteção.

O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento em duas oportunidades:

     No Tema 526 (RE 883.168/SC), fixou que é incompatível com a Constituição o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

     No Tema 529 (RE 1.045.273/SE), foi além e estabeleceu que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do art. 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

Na prática: convivência prolongada, filhos em comum, notoriedade social ou alegação de boa-fé não são suficientes, por si sós, para transformar uma relação paralela em união estável quando o vínculo anterior ainda estava vigente.

3. Concubinato e união estável: uma distinção que vem de longe

Essa separação de categorias não surgiu com o STF. Ela é resultado de uma longa construção histórica. Antes da Constituição de 1988, as relações fora do casamento eram tratadas pelo direito das obrigações, e não pelo Direito de Família: não se falava em entidade familiar, mas em partilha de patrimônio e indenização por serviços prestados.

A doutrina anterior ao Código Civil de 2002 já distinguia o concubinato puro — relação duradoura entre pessoas livres e desimpedidas, hoje chamada de união estável — do concubinato impuro, adulterino ou desleal, mantido por quem estava impedido de casar.

A Constituição de 1988 elevou o primeiro à condição de entidade familiar; o segundo permaneceu à margem, e o Código Civil de 2002 apenas confirmou essa divisão nos arts. 1.723 e 1.727.

Compreender essa origem ajuda a entender por que a discussão previdenciária é tão rígida: quando se pede pensão por morte na condição de companheira, o que se está afirmando é a existência de uma união estável — e não de qualquer relação afetiva estável, por mais longa e pública que tenha sido.

4. A pergunta que pode mudar todo o caso: o casamento acabou de fato?

Aqui está a principal exceção: o art. 1.723, § 1º, do Código Civil ressalva expressamente a hipótese da pessoa casada que se acha separada de fato ou judicialmente. Ou seja: o impedimento decorrente do casamento não se aplica quando o vínculo conjugal, embora formalmente existente, já havia se rompido na realidade.

Por isso, não basta olhar a data do divórcio. É necessário investigar a separação de fato: quando o casal deixou de viver como marido e mulher, encerrou a vida em comum e passou a conduzir suas relações pessoais e patrimoniais separadamente.

Se a separação de fato ocorreu antes do início da convivência com a nova companheira, a situação pode ser juridicamente compreendida como relações sucessivas, e não simultâneas. Nesse cenário, a união estável pode ser reconhecida mesmo sem o divórcio formal — e o pedido de pensão passa a ter fundamento.

A jurisprudência já reconheceu, em precedentes sobre o tema, a possibilidade de constituição de união estável na vigência do casamento desde que comprovada a separação de fato. A saber:

TRF da 1ª Região:

     Independência de chancela judicial para a separação de fato: O TRF-1 reafirma que a separação de fato dispensa prévio reconhecimento judicial e que, comprovada a vida comum pública, contínua e duradoura após o término fático da vida conjugal, a pensão por morte é devida à companheira (TRF-1, AC 0029004-77.2014.4.01.9199, Rel. Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos, j. 03/12/2019) 

TRF da 2ª Região:

     Ausência de óbice ao direito à pensão: A 8ª Turma Especializada consignou que, havendo comprovação da separação fática entre os casados, não há impedimento legal para a caracterização da união estável da companheira com o segurado falecido (TRF-2, APL 0115790-67.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, j. 08/07/2020) 

TRF da 4ª Região:

     Titularidade integral da pensão e exclusão da ex-esposa não dependente: Demonstrada a separação de fato e inexistindo dependência econômica da ex-cônjuge (ausência de fixação ou necessidade superveniente de alimentos), o benefício de pensão por morte cabe integralmente à companheira (TRF-4, AC 5022520-52.2017.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 23/11/2021) 

TRF da 5ª Região:

     Afastamento do concubinato: Comprovada a separação de fato anterior à união estável, afasta-se a figura do concubinato e defere-se o benefício à convivente (TRF-5, RI 0501754-41.2021.4.05.8104, Rel. Juiz Fed. André Dias Fernandes, j. 18/11/2022)

É essa diferença — simultaneidade ou sucessão — que separa um pedido inviável de um pedido com chances reais.

5. E a boa-fé? A união estável putativa e seus limites

Uma pergunta frequente é o que acontece quando a companheira desconhecia o casamento. O Direito de Família construiu, por analogia ao casamento putativo (art. 1.561 do Código Civil), a figura da união estável putativa: quem se envolve de boa-fé, ignorando o impedimento, pode ter resguardados os efeitos jurídicos da relação que acreditava legítima.

Os tribunais estaduais já reconheceram essa hipótese em casos concretos, determinando, por exemplo, a partilha dos bens adquiridos no período de convivência comprovada, com preservação da meação da esposa. Também já decidiram em sentido contrário quando ficou demonstrado que a companheira tomou conhecimento do casamento em determinado momento — a partir do qual cessa a boa-fé e, com ela, a proteção.

 

No Direito Previdenciário, porém, a boa-fé tem alcance muito menor: após o Tema 526, a demonstração de desconhecimento do casamento não substitui a demonstração de que o vínculo anterior havia terminado. A proteção previdenciária foi vinculada às entidades familiares reconhecidas pela Constituição, e não à convicção subjetiva da parte.

6. Direito de Família e Direito Previdenciário tratam o tema de formas diferentes

Essa é uma das confusões mais comuns — e uma das mais custosas. No Direito de Família, há caminhos alternativos para relações não reconhecidas como união estável. A Súmula 380 do STF admite a dissolução judicial de sociedade de fato entre concubinos, com partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum, e a Súmula 382 dispensa a convivência sob o mesmo teto. São soluções de natureza obrigacional: reconhecem contribuição patrimonial, não entidade familiar.

Os filhos, por sua vez, têm proteção integral e autônoma. O art. 227, § 6º, da Constituição veda qualquer tratamento discriminatório entre filhos havidos ou não da relação de casamento, e a fixação de alimentos independe da qualificação jurídica do relacionamento entre os pais.

O Direito Previdenciário, contudo, não trabalha com essas alternativas. A pensão por morte é devida a quem ostenta a qualidade de dependente prevista no art. 16 da Lei 8.213/91 — cônjuge, companheiro, filhos e, nas classes seguintes, pais e irmãos. Não existe, nesse rol, categoria intermediária para quem manteve relação afetiva não qualificada como união estável. Por isso é possível que uma mesma relação gere algum efeito patrimonial na esfera civil e nenhum efeito na esfera previdenciária.

7. Então a pensão por morte nunca é dividida entre esposa e companheira?

Pode haver rateio, mas não porque duas relações conjugais concorrentes sejam reconhecidas ao mesmo tempo. O rateio ocorre quando existem dois ou mais dependentes legitimamente habilitados ao benefício, na forma do art. 77 da Lei 8.213/91.

Um exemplo importante é o cônjuge separado de fato que recebia pensão de alimentos. Nessa hipótese, a legislação previdenciária prevê sua concorrência com os demais dependentes da primeira classe — o que pode resultar em divisão entre ex-cônjuge e companheira, sem que isso signifique reconhecimento de uniões simultâneas.

Também há proteção ao ex-cônjuge que renunciou aos alimentos, desde que demonstrada necessidade econômica superveniente, conforme a Súmula 336 do STJ. Se os alimentos eram temporários e ainda estavam vigentes na data do óbito, a pensão pode ser devida pelo período remanescente.

8. E os filhos? A situação conjugal dos pais muda o direito deles?

Não. O filho possui condição própria de dependente previdenciário, com dependência econômica presumida. A discussão sobre casamento, separação de fato ou união estável entre os adultos não elimina, por si só, o direito do filho à pensão, e a filiação não se sujeita a distinções em razão da origem do relacionamento dos pais.

9. Como provar a separação de fato e a união estável

Essa costuma ser a parte mais importante do caso. A legislação exige início de prova material contemporânea dos fatos, observada a regra legal aplicável ao período anterior ao óbito, e restringe a utilização de prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Documentos que podem ajudar a demonstrar a união estável:

       comprovantes de residência do casal em períodos distintos;

       declaração de imposto de renda indicando o companheiro como dependente;

       plano de saúde, seguro de vida ou previdência privada com indicação de beneficiário;

       conta bancária conjunta, financiamento ou consórcio em nome dos dois;

       contrato de locação assinado por ambos;

       certidão de nascimento de filhos em comum;

       prontuários, fichas de internação e cadastros de contato de emergência;

       correspondências, registros datados e outros documentos que demonstrem vida em comum;

       procurações, cartão adicional e cadastros escolares ou administrativos que indiquem a relação.

Para demonstrar a separação de fato do casamento anterior, podem ser relevantes:

       endereços distintos do casal;

       ausência de vida financeira ou patrimonial comum;

       novos relacionamentos;

       documentos ou acordos anteriores que indiquem a ruptura;

       declarações e cadastros em que o segurado se identificava como separado;

       prova testemunhal de pessoas que conheciam a rotina do casal.

10. O que fazer em um caso como esse?

Casos envolvendo casamento formal e união estável exigem atenção especial à prova documental. Mais do que demonstrar que existia uma relação afetiva, é necessário organizar os elementos que mostrem como a vida do segurado estava estruturada e, principalmente, quando o relacionamento anterior efetivamente terminou.

Por isso, antes de protocolar o pedido, reúna documentos sobre residência, patrimônio, contas, dependência econômica, filhos, seguros, planos de saúde e demais elementos capazes de reconstruir a realidade familiar do período próximo ao óbito.

Um pedido bem instruído pode fazer diferença: quando existe disputa entre possíveis dependentes, a definição de uma versão dos fatos sem documentação suficiente pode dificultar a discussão posterior.

Por isso, diante de dúvidas ou de uma disputa entre esposa e companheira, é recomendável buscar a orientação de um advogado especializado em Direito Previdenciário, que poderá analisar as particularidades do caso, orientar sobre as provas necessárias e avaliar a melhor estratégia para o requerimento da pensão por morte.

Carolina Bracht da Veiga
Advogada - OAB/RS 141.40
Formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) e pós-graduanda em Direito Público Federal pela ESMAFE/RS

Sobre o autor desse conteúdo

Carolina Bracht da Veiga

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