Direito Cível
10 de fevereiro de 2025
O direito ao tratamento multidisciplinar para crianças com transtorno do espectro autista - TEA
O direito ao tratamento multidisciplinar para crianças com transtorno do espectro autista - TEA
No ano de 2023, o CDC - Centro de Controle e Prevenção de Doenças, agência do Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos, e que apresenta dados utilizados como referência no mundo inteiro, emitiu relatório que demonstra um avanço significativo no número de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA ao longo dos últimos anos.
O CDC observa crianças com autismo há, pelo menos, 20 anos e no último relatório emitido, apontou que 01 a cada 36 crianças avaliadas foram identificadas com TEA, denotando aumento progressivo dos diagnósticos ao longo dos últimos anos.
Dentro deste contexto, são inúmeros os desafios a serem superados, não só pelo paciente, mas por parte das famílias, que passam a lidar com situações incomuns e, em muitos casos, árduas e desafiadoras.
Tais afirmativas partem do pressuposto de são comuns dificuldades de interação social por parte dos pacientes, bem como dificuldades de comunicação, comportamentos restritos e estereotipados, dentre outras diversas características.
Neste sentido, a adoção de programas multidisciplinares de estimulação global, visando desenvolver o maior número possível de habilidades no paciente, se mostra como medida mais eficaz tratamento do TEA, com vias a alcançar a maior autonomia possível e considerável qualidade de vida para aquele paciente.
Acompanhamento fonoaudiológico, atividades com educadores especiais e terapeutas ocupacionais, bem como musicoterapias, atividades ao ar livre, psicopedagogia, dentre outros, são alguns exemplos das atividades normalmente indicadas para mitigação dos sintomas.
Ocorre que, apesar de o tratamento multidisciplinar apresentar resultados significativos e com consideráveis avanços no desenvolvimento dos pacientes com TEA, as famílias brasileiras enfrentam outras barreiras significativas para o alcance dos referidos tratamentos. Diz-se isso, porque tanto Estado, quanto os planos de saúde que atuam de maneira suplementar, não disponibilizam profissionais aptos à realização dos tratamentos ou, em alguns casos, negam a sua oferta por não estarem tais procedimentos incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Referida atuação, contudo, contraria sobremaneira valores consolidados como direitos fundamentais na Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana, o respeito à vida digna, acesso à saúde de qualidade e a proteção dos direitos da criança e do adolescente.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou como sendo abusiva a negativa de planos de saúde quanto à limitação de cobertura para terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA, reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares no tratamento de transtornos globais de desenvolvimento.
A ANS, no mesmo sentido, publicou a Resolução Normativa 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA, consolidando normativamente a obrigatoriedade de cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicadas pelo médico que acompanha o caso, que se frisa, possui soberania sobre as informações clínicas de cada paciente.
Não é diferente o posicionamento do Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade do Estado em casos tais. A Constituição Federal dispõe ser dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes os meios adequados para o tratamento médico indicado, uma vez que a saúde é direito de todos, cabendo aos entes de maneira solidária, a garantia e efetiva prestação dos serviços necessários a promover a dignidade da pessoa humana.
Assim, é inegável que, atualmente, o Poder Judiciário acaba sendo importante ferramenta de alcance à efetividade de políticas públicas que deveriam atingir toda a sociedade, mas que em um contexto de desigualdades sociais, não se concretizam. E interesse da coletividade, que as pessoas no espectro autista tenham acesso aos serviços de saúde capazes de diminuir a estigmatização e discriminação que a doença, infelizmente, acaba impondo aos pacientes, de modo que tanto o Estado, quanto os planos de saúde suplementares, devem imprimir esforços para que se possa garantir dignidade à todos.