Direito Cível
10 de fevereiro de 2025
O direito ao tratamento multidisciplinar para crianças com transtorno do espectro autista - TEA
O direito ao tratamento multidisciplinar para crianças com transtorno do espectro autista - TEA
No ano de 2023, o CDC - Centro de Controle e Prevenção de Doenças, agência do Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos, e que apresenta dados utilizados como referência no mundo inteiro, emitiu relatório que demonstra um avanço significativo no número de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA ao longo dos últimos anos.
O CDC observa crianças com autismo há, pelo menos, 20 anos e no último relatório emitido, apontou que 01 a cada 36 crianças avaliadas foram identificadas com TEA, denotando aumento progressivo dos diagnósticos ao longo dos últimos anos.
Dentro deste contexto, são inúmeros os desafios a serem superados, não só pelo paciente, mas por parte das famílias, que passam a lidar com situações incomuns e, em muitos casos, árduas e desafiadoras.
Tais afirmativas partem do pressuposto de são comuns dificuldades de interação social por parte dos pacientes, bem como dificuldades de comunicação, comportamentos restritos e estereotipados, dentre outras diversas características.
Neste sentido, a adoção de programas multidisciplinares de estimulação global, visando desenvolver o maior número possível de habilidades no paciente, se mostra como medida mais eficaz tratamento do TEA, com vias a alcançar a maior autonomia possível e considerável qualidade de vida para aquele paciente.
Acompanhamento fonoaudiológico, atividades com educadores especiais e terapeutas ocupacionais, bem como musicoterapias, atividades ao ar livre, psicopedagogia, dentre outros, são alguns exemplos das atividades normalmente indicadas para mitigação dos sintomas.
Ocorre que, apesar de o tratamento multidisciplinar apresentar resultados significativos e com consideráveis avanços no desenvolvimento dos pacientes com TEA, as famílias brasileiras enfrentam outras barreiras significativas para o alcance dos referidos tratamentos. Diz-se isso, porque tanto Estado, quanto os planos de saúde que atuam de maneira suplementar, não disponibilizam profissionais aptos à realização dos tratamentos ou, em alguns casos, negam a sua oferta por não estarem tais procedimentos incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Referida atuação, contudo, contraria sobremaneira valores consolidados como direitos fundamentais na Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana, o respeito à vida digna, acesso à saúde de qualidade e a proteção dos direitos da criança e do adolescente.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou como sendo abusiva a negativa de planos de saúde quanto à limitação de cobertura para terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA, reconhecendo a importância das terapias multidisciplinares no tratamento de transtornos globais de desenvolvimento.
A ANS, no mesmo sentido, publicou a Resolução Normativa 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA, consolidando normativamente a obrigatoriedade de cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicadas pelo médico que acompanha o caso, que se frisa, possui soberania sobre as informações clínicas de cada paciente.
Não é diferente o posicionamento do Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade do Estado em casos tais. A Constituição Federal dispõe ser dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes os meios adequados para o tratamento médico indicado, uma vez que a saúde é direito de todos, cabendo aos entes de maneira solidária, a garantia e efetiva prestação dos serviços necessários a promover a dignidade da pessoa humana.
Assim, é inegável que, atualmente, o Poder Judiciário acaba sendo importante ferramenta de alcance à efetividade de políticas públicas que deveriam atingir toda a sociedade, mas que em um contexto de desigualdades sociais, não se concretizam. E interesse da coletividade, que as pessoas no espectro autista tenham acesso aos serviços de saúde capazes de diminuir a estigmatização e discriminação que a doença, infelizmente, acaba impondo aos pacientes, de modo que tanto o Estado, quanto os planos de saúde suplementares, devem imprimir esforços para que se possa garantir dignidade à todos.
Mais conteúdos escritos por Bruno Manke Ritter
Bruno Manke Ritter
A corretagem imobiliária e a segurança jurídica: entenda seus direitos e deveres em negociações imobiliárias
Ver mais
Bruno Manke Ritter
O direito de vizinhança e o uso anormal da propriedade
Ver mais
Bruno Manke Ritter
Descontos indevidos no INSS: Associações desconhecidas pelo segurado e o direito de restituições dos valores
Ver mais
Posts Recentes
Amanda dos Santos de Juli
Tema 932 do STF: quando o empregador pode responder por acidente de trabalho mesmo sem culpa?
Ver mais
Vitória Rodrigues
Herdeiro que mora sozinho no imóvel da herança deve pagar aluguel?
Ver mais
Carolina Bracht da Veiga
Pensão por morte e união paralela: o que dizem os Temas 526 e 529 do STF
Ver mais