Direito Cível

23 de dezembro de 2024

Viagens de fim de ano: Quais são os seus direitos?

por Bruno Manke Ritter

Viagens de fim de ano: Quais são os seus direitos?

Para muitos, o fim de ano significa a chegada do período de descanso após um longo e corrido ano de trabalho ou estudos. Para muitos, inclusive, é o momento de viajar com amigos e familiares e aproveitar cada segundo das merecidas férias. 

Neste sentido, se há a programação de viagens, independentemente da via escolhida, é importante conhecer seus direitos para evitar maiores incômodos, mantendo o foco em se divertir e aproveitar o momento.

Se a opção for viajar de ônibus ou avião, é importante ficar atento às seguintes conjunturas, uma vez que imprevistos acontecem:

O primeiro ponto a ter atenção é que o passageiro é um consumidor, de modo que a relação deve ser regrada pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, com vias a proteger os direitos da parte hipossuficiente em sua integralidade.

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabelece regras claras para proteger os passageiros contra eventuais problemas que possam surgir, como atrasos ou cancelamentos de voo. 

A partir de 1 hora de atraso, por exemplo, as companhias aéreas já devem oferecer facilidades e opções de comunicação aos passageiros, como redes de internet disponíveis. 

Nos casos em que o atraso supere o tempo acima mencionado, batendo a marca de 2 horas, os passageiros passam a ter direito, inclusive, a receber alimentação às custas da empresa.

Além disso, superando 4 horas de espera, a conversa vai além de um simples lanche ou jantar. Em tais casos, o passageiro passa a ter direito a acomodação e, se necessário, transporte de ida e volta do aeroporto. Além disso, é entendimento consolidado no Poder Judiciário brasileiro que tais atrasos podem acarretar no reembolso integral dos valores gastos com passagem, além de uma justa indenização pelo prejuízo extrapatrimonial suportado.

Ainda, existem outras hipóteses problemáticas e que, infelizmente, são corriqueiras no nosso cenário nacional, como a ocorrência de overbooking, cancelamento de voo ou extravio de bagagem.

Identificando a ocorrência do chamado overbooking, que são aquelas hipóteses em que o passageiro chega para o embarque e é informado que o número de passageiros excedeu o número de assentos disponíveis, é consolidado o entendimento de que tal prática gera o dever de indenizar por parte das companhias, tanto na esfera material, quanto moral. Idêntico é o entendimento nos casos de cancelamento de voo.

No que tange ao extravio de bagagem, de igual maneira, há entendimento de que caso haja o desaparecimento do item por prazo superior à 72h, há possibilidade de exigir a justa indenização pelo extravio da mesma.

Importante consignar que, em que pese tais regramentos sejam específicos para aviação civil, de igual maneira, o Poder Judiciário já se manifestou reconhecendo a sua aplicação de forma análoga para viagens pela via terrestre.

Portanto, vindo a passar por algum problema, é importante que o passageiro se atente aos seguintes pontos:

- Mantenha uma via do cartão de embarque ou qualquer outro documento que contenha o código de confirmação da reserva do seu voo;

- Mantenha consigo provas do atraso, seja através de fotos do quadro de partidas ou comunicações efetuadas por parte da empresa responsável;

- Guarde recibos de todos os gastos decorrentes do atraso do voo;

No endereço virtual da ANAC há um manual elencando as hipóteses e possibilidades ofertadas aos consumidores para casos de atraso, cancelamento ou preterição no embarque.

Contudo, permanecendo dúvidas, não deixe de procurar um profissional de sua confiança com intuito dever garantidos os seus direitos.



Sobre o autor desse conteúdo

Bruno Manke Ritter

Advogado

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