Direito Previdenciário
1 de julho de 2024
Aposentado por Invalidez do INSS pode ser convocado para perícia médica?
A finalidade dessa convocação é verificar se o aposentado por invalidez persiste com a incapacidade que motivou sua aposentadoria.
O benefício de aposentadoria por invalidez do Regime Geral de Previdência Social (INSS) é destinado àqueles segurados que se encontram total e permanentemente incapazes para o exercício de qualquer atividade remunerada que lhe garantam a subsistência.
Após a Reforma da Previdência no ano de 2019 (EC 103), a aposentadoria por invalidez “mudou” de nome: agora é chamada de aposentadoria por incapacidade permanente. Mesmo assim, com o intuito de ser melhor compreendido por vocês, vou utilizar “aposentadoria por invalidez” neste texto, até porque a lei de benefícios não foi adaptada ao texto constitucional, mantendo, assim, a nomenclatura antiga dos benefícios.
O que diz a Lei?
De acordo o § 4º do art. 43 da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), o aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer tempo para a realização de exame médico revisional. A finalidade dessa convocação é verificar se o aposentado por invalidez persiste com a incapacidade (total e permanente) que motivou sua aposentadoria.
Contudo, a própria lei prevê algumas situações que dispensam o aposentado por invalidez da revisão periódica do benefício. O artigo 101 estabelece que, não havendo retorno voluntário ao trabalho, não pode haver convocação para perícia médica revisional do aposentado por invalidez:
- Que completou sessenta anos;
- Com cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu.
Assim, essas são as hipóteses que dispensam o aposentado por invalidez da perícia médica revisional. Porém, a legislação prevê uma outra hipótese. Talvez você não conheça essa outra previsão, pois ela é mais recente e está “escondida” na lei previdenciária. Estou falando do art. 43, § 5º da Lei nº 8.213/91.
Segurados que acometidos de HIV/AIDS:
Segundo essa norma, o aposentado por invalidez que possui HIV/AIDS também está dispensado do exame médico revisional. Importante registrar que essa regra não pressupõe a condição etária do aposentado, isto é, a idade do aposentado por invalidez com HIV é irrelevante.
Então, podemos resumir que, não havendo retorno voluntário ao trabalho, não pode haver convocação para perícia médica revisional do aposentado por invalidez:
- Que completou sessenta anos;
- Com cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu.
- Que vive com HIV/AIDS, de qualquer idade.
Evidenciada uma das hipóteses acima, o aposentado por invalidez não pode, ou não deveria, ser convocado para a revisão do benefício.
O que diz a TNU?
Por fim, é necessário destacar o Tema 266 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), julgado em 25/02/2021.
A controvérsia em torno do Tema 266 era quanto à dispensa de exame médico revisional do aposentado por invalidez que possui HIV. Eis o debate proposto à época:
Saber se a dispensa de avaliação a que se refere o art. 43, § 5º da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.847/19, aplica-se também aos benefícios que foram revisados antes de sua edição.
Em julgamento de placar “apertado”, os julgadores da TNU fixaram a seguinte tese jurídica:
A dispensa de avaliação a que se refere o art. 43 § 5º da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.847, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição.
De acordo com a tese definida, aos benefícios cessados antes de 19/06/2019, data da edição da Lei nº 13.847, não se aplica a dispensa do exame revisional.
Todavia, há uma questão muito importante neste julgamento! A tese define que não aplica-se a dispensa do exame revisional para as aposentadorias por invalidez cessadas antes da vigência da norma.
Isto significa que se a convocação para a perícia médica ocorrer antes da vigência da Lei n. 13.847/19, mas o benefício cessar em momento posterior à vigência, ele deve ser restabelecido/mantido.
Para que fique claro: o que importa é a data de cessação do benefício, e não a data do exame/convocação!
Obviamente, como vocês podem perceber, o campo previdenciário contempla situações muito específicas, e que muitas vezes são desconhecidas pelos segurados e aposentados.
Ter conhecimento sobre os “detalhes” da legislação pode fazer toda a diferença, inclusive determinante para a cessação ou manutenção do benefício. Caso tenha dúvidas, procure um advogado de sua confiança!