Direito Previdenciário
3 de junho de 2024
Pensão por Morte: Ex-cônjuge tem direito ao beneficio do INSS?
O cônjuge e o companheiro são dependentes do segurado, para fins de acesso ao benefício de pensão por morte.
O cônjuge e o companheiro são dependentes do segurado, para fins de acesso ao benefício de pensão por morte. Esta é a redação do art. 16, inciso I da Lei nº 8.213/91.
Isso pode não ser novidade. Mas talvez o que muitos não saibam é que, em alguns casos, ex-cônjuge (ou ex-companheiro) também pode receber a pensão por morte, na condição de dependente do falecido.
Nesse cenário, as normas previdenciárias estabelecem situações que autorizam a concessão desse benefício ao ex-cônjuge ou ao ex-companheiro.
Cônjuge divorciado que recebia alimentos
O cônjuge divorciado, separado judicialmente ou separado de fato, que recebia alimentos do segurado poderá receber o benefício. Essa é a previsão do art. 76. § 2º da Lei nº 8.213/91.
Ainda, o mesmo artigo prevê a concessão temporária de pensão por morte, na hipótese de, na data do óbito, o segurado estar obrigado por determinação judicial a pagar alimentos provisórios a ex-cônjuge ou ex-companheiro.
Em casos tais, a manutenção da pensão por morte observará o prazo remanescente dos alimentos na data do óbito. Ou seja, a pensão será paga pelo mesmo período em que a justiça estabeleceu para a pensão alimentícia.
Como exemplo: se na data do óbito restava 01 ano de alimentos temporários a serem pagos pelo falecido ao ex-cônjuge, a pensão por morte será concedida por 01 ano (prazo remanescente).
Necessidade econômica superveniente
Outra hipótese que autoriza a concessão da pensão por morte em favor do ex-cônjuge é a necessidade econômica superveniente.
Se o ex-cônjuge ou ex-companheiro comprovar que permaneceu dependendo economicamente do segurado após o divórcio (ou separação,) pode receber a pensão por morte. Desde que esta condição esteja presente na data do óbito. Aliás, esse entendimento foi uniformizado há alguns anos pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 336.
É bastante comum, no divórcio ou na separação, que um dos cônjuges renuncie aos alimentos, mas receba auxílio financeiro do outro para o pagamento de algumas despesas rotineiras, tais como aluguel, plano de saúde e etc.
De fato, na maioria dos casos este tipo de “acordo” não consta no processo de divórcio ou de separação. Pois é realizado de maneira informal pelos próprios cônjuges: verbalmente.
Outro desdobramento muito comum é a seguinte situação: um dos cônjuges renuncia aos alimentos por ocasião do divórcio, pois irá usufruir da pensão alimentícia destinada ao filho do casal, de quem exerce a guarda e administra os alimentos.
Por óbvio, ações desta natureza são complexas, o que exigem comprovação da dependência de fato do falecido(a) mesmo após a renúncia à pensão alimentícia. Sendo que invariavelmente trata-se a questão na justiça.
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