Direito Previdenciário
15 de julho de 2024
Me filiei ao INSS quando já estava doente, posso receber algum benefício?
Será que é possível receber algum benefício previdenciário devido a alguma doença preexistente?
Em campo previdenciário, essa é uma dúvida comum. Geralmente, a resposta precoce a que se chega é “não”, e isso faz com que muitas pessoas deixem de requerer a concessão de benefício por incapacidade ao trabalho.
Nessa matéria eu vou esclarecer e diferenciar alguns conceitos para que essa pergunta seja respondida de forma clara e correta.
“Doença” não significa “Incapacidade” para o INSS!
A incapacidade para o trabalho preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS) impede a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Esta proibição está prevista na Lei nº 8.213/91, que é a lei dos benefícios do INSS, no artigo 59, § 1º e art. 42, § 2º.
Assim, o segurado que se filia à Previdência Social já com doença incapacitante não possui direito à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Todavia, esta vedação não se aplica aos casos de agravamento (ou progressão) da doença.
A esse respeito, a diferenciação de conceitos é necessária, sobretudo porque o fato gerador dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez é a incapacidade, não a doença. Para que fica claro, vou explicar com dois exemplos.
Exemplo 1
“Leandro possui doença cardiológica, a qual está o impedindo de trabalhar. Diante da incapacidade ao trabalho, Leandro se filia ao INSS e passa a contribuir regularmente. Após cumprir a carência prevista na lei (12 meses), Leandro solicita a concessão de auxílio-doença.”
Neste caso, Leandro não possui direito ao benefício postulado, pois filiou-se ao sistema previdenciário já com doença causadora de incapacidade ao trabalho. Aqui, temos a hipótese de incapacidade preexistente.
Exemplo 2
“Carlos possui determinada doença ortopédicas. Após contrair a patologia, se filiou ao RGPS e começou a trabalhar, recolhendo contribuições mensalmente. Carlos permaneceu trabalhando por dois anos, tendo contribuído para a Previdência durante todo este período. Contudo, após o transcurso desses dois anos, a doença de Carlos progrediu a ponto de o impossibilitar de trabalhar. Diante da incapacidade vivenciada, Carlos postula a concessão de auxílio-doença.”
No exemplo acima, Carlos possui direito ao benefício solicitado, mesmo que a doença seja anterior à filiação. Isto, pois a incapacidade de Carlos se deu em razão de agravamento da doença.
Ou seja, a doença progrediu a ponto de tornar Carlos incapaz ao trabalho. Quando a incapacidade eclodiu, ele estava segurado junto ao INSS, e já havia cumprido o período de carência necessário. Aqui, temos a hipótese de doença preexistente, que progrediu e causou incapacidade laboral após a filiação (e cumprimento dos requisitos).
Percebem a diferença? Nem sempre a incapacidade surge no mesmo momento em que a doença: há casos em que a incapacidade se manifesta meses ou até anos após o surgimento dos primeiros sintomas. Infelizmente, há muitas pessoas que deixam de solicitar o benefício (ou tem este negado) em virtude da confusão destes conceitos.
Em suma, doença não significa incapacidade, e a legislação previdenciária proíbe a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez àqueles(as) que já se filiaram incapazes ao trabalho.
Benefício Assistencial (BPC/LOAS)
De qualquer sorte, vale ressaltar que existe uma modalidade de benefício que dispensa a condição de segurado e carência: o Benefício Assistencial. Previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, esse benefício possui dois requisitos:
- Necessidade econômica (“miserabilidade”);
- Deficiência ou ser maior de 65 anos.
Embora pareçam requisitos de fácil enquadramento, a concessão do Benefício Assistencial envolve diversos elementos.
Por fim, é necessária a ressalva, não desconheço que os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez tiveram sua nomenclatura alterada com a Reforma da Previdência (EC º 103/2019). Agora, chamam-se, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Contudo, com o objetivo de ser melhor compreendido, utilizei nesta matéria os nomes antigos, pois assim são melhores compreendidos.
Caso tenha alguma dúvida, procure um advogado de sua confiança!